CEFAC Saúde e Educação, Revista CEFAC, 1(26), 2024
DOI: 10.1590/1982-0216/20242619223s
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RESUMO Objetivo: analisar criticamente se a legislação garantidora do dispositivo Sistema de Frequência Modulada Pessoal abrange a população adequada de escolares com deficiência auditiva no critério idade, de forma a favorecer o desenvolvimento das habilidades necessárias para a comunicação, a alfabetização e a aprendizagem dessas crianças. Métodos: trata-se de uma análise legislativa das normas referentes ao uso do dispositivo Sistema de Frequência Modulada Pessoal. Para a busca da legislação pertinente, foram utilizados bancos de dados públicos, tais como: o portal do Planalto e o portal do Ministério da Saúde. Foram consultadas as leis, portarias e diretrizes Brasileiras no que se refere ao uso do Dispositivo Sistema de Frequência Modulada Pessoal. Revisão da Literatura: foram identificadas na Revisão de Literatura a Portaria n. 1.274 de 25 de junho de 2013, o Relatório do CONITEC sobre o FM no ano de 2020 e a Portaria GM/MS Nº 2.465, de 27 de setembro de 2021 que regulamentam o dispositivo Sistema de Frequência Modulada Pessoal. Conclusão: é evidente que a portaria inicial de 2013, a qual regulamentava o fornecimento do Sistema FM, foi revista e atualizada, uma vez que não contemplava crianças menores de 6 anos, em fase de máxima aprendizagem da linguagem oral, pré-alfabetização e letramento, mesmo que estivessem inseridas em instituições escolares.