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Universidade Estadual de Maringá, Boletim de Geografia, (39), p. 70-85, 2021

DOI: 10.4025/bolgeogr.v39.a2021.e58064

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A efetividade das categorias de áreas protegidas na contenção do desflorestamento na Amazônia Legal

Journal article published in 2021 by Jorge Luis Gavina Pereira ORCID, Leandro Valle Ferreira ORCID
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Abstract

Uma das maiores ameaças globais à biodiversidade é a perda de habitat. No século 20, o desmatamento aumentou no domínio tropical, a área de maior biodiversidade do planeta. A principal estratégia na proteção de habitats naturais tem sido a criação de áreas protegidas. Uma das formas de avaliar a eficácia das áreas protegidas é monitorando a cobertura original. Este artigo teve como objetivo comparar o desflorestamento entre categorias de unidades de conservação e uma amostra de área não-protegidas da Amazônia Legal em 2017. Constatou-se que 45,2% do território da Amazônia Legal estão em unidades de conservação: 22,9% em terras indígenas, 7,7% em unidades de conservação de proteção integral e 14,5% em unidades de conservação de uso sustentável. Também foi verificado que 20% das áreas florestais da Amazônia Legal haviam sido desmatadas até 2017. As análises estatísticas dos valores de desflorestamento levaram à formação de dois conjuntos. Conjunto 1, efetivo na contenção do desflorestamento: terras indígenas (11,4% desflorestada); unidades de conservação de proteção integral (16,9% desflorestada); unidades de conservação de uso sustentável categoria 1 - Reserva de Desenvolvimento Sustentável, Reserva Extrativista e Floresta do Governo (10,4% desflorestada). Conjunto 2, sem efetividade na contenção do desflorestamento: unidades de conservação de uso sustentável, categoria 2 - Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico e Reserva Particular do Patrimônio Natural (35,8% desflorestada); Área Não Protegida (38,0% desflorestada). Na proteção efetiva da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos na Amazônia Legal, recomenda-se a criação de unidades de conservação de proteção integral. Alternativamente, devem ser criadas unidades de conservação de uso sustentável, categoria 1 (terras públicas) ou terras indígenas, por serem essenciais para a conservação da diversidade sociocultural da Amazônia.